O VGBL voltou ao debate jurídico por uma razão simples. Ainda há dúvida sobre a natureza jurídica da previdência privada na sucessão. Quando o titular morre, o saldo acumulado entra ou não entra na herança?
Durante muito tempo, o mercado tratou o VGBL como um caminho mais direto para transmitir valores a beneficiários indicados, sem submissão ao inventário. A lógica vinha da sua proximidade contratual com o seguro de vida. Nessa leitura, o valor não comporia o monte partilhável e seria pago diretamente a quem o titular escolheu.
O problema começa quando se observa a operação econômica do produto. No VGBL, o saldo decorre, em grande parte, de aportes feitos pelo próprio titular ao longo do tempo, com acréscimo de rentabilidade. Isso aproxima o plano de uma reserva financeira acumulada e afasta, ao menos em parte, a ideia de um seguro de vida em sentido clássico.
Foi nesse ponto que a controvérsia chegou ao STJ. A análise passou a considerar se o VGBL pode, em certos casos, ser tratado como parte do patrimônio do falecido, sobretudo quando há impacto sobre a legítima dos herdeiros necessários. A discussão ganha força quando o plano concentra parcela alta do patrimônio ou quando há indícios de uso do produto para afastar bens da partilha.
Isso não significa que todo VGBL entrará automaticamente na herança. Também não autoriza afirmar, com segurança absoluta, que ele sempre ficará fora dela. A resposta depende do caso concreto, da forma de constituição do plano, do volume dos aportes, do momento em que foram realizados e da relação entre os beneficiários indicados e os herdeiros legais.
Para quem pensa em planejamento sucessório, o recado é direto. O VGBL pode ser útil, mas não deve ser tratado como solução isolada. Seu uso exige leitura jurídica cuidadosa, principalmente quando há herdeiros necessários e patrimônio relevante envolvido.
Em matéria sucessória, a forma do produto não basta. O que pesa, no fim, é a função que ele exerceu dentro da estrutura patrimonial da família. É aí que mora a discussão. E, como de costume, também mora o litígio.