Morte de sócio – entenda as consequências para a empresa.

Para a abertura de uma empresa, é necessária a elaboração de um documento público chamado Contrato Social. Nesse documento, há uma série de informações e especificidades relativas à sociedade empresária. O artigo 997 do Código Civil Brasileiro estabelece uma série de elementos que precisam estar caracterizados para que tal documento seja validado e aprovado pela Junta Comercial do Estado (órgão responsável pelo registro). Contudo, muitas vezes, esse documento não é elaborado por um profissional especialista e, por isso, algumas cláusulas contratuais que não são consideradas como requisito legal acabam passando despercebidas. E isso pode trazer consequências graves para a empresa. Nos dias atuais, especialmente com o início da pandemia do Covid-19, muitas empresas perderam membros de seu quadro societário (sócios minoritários ou majoritários) ou de sua diretoria e encontraram uma série de adversidades diante dessa situação. Do ponto de vista legal, é essencial que os empresários saibam que é preciso incluir no Contrato Social uma cláusula que delimite a forma de liquidação da sociedade, ou seja, como será pago para os herdeiros em caso de morte do sócio. Caso o Contrato Social não preveja essa hipótese, nos termos do §2º do artigo 1031 do Código Civil, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Situações de retirada abrupta de dinheiro como essa, podem colocar a Sociedade em uma circunstância delicada do ponto de vista financeiro e de fluxo de caixa. Portanto, é melhor prevenir do que remediar. Nessa situação, com base na IV Jornada de Direito Civil, no Enunciado 391, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). Por fim, vale notar também que a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Nesse sentido, todos os movimentos devem ser apoiados por um profissional especializado em questões societárias e sucessórias.
Particularidades do fundo de promoção nos contratos de shopping center

Durante a Covid-19, um dos setores que foram mais questionados acerca de seu modelo de negócio foram os shopping centers. Muitos afirmaram que eles seriam facilmente substituídos pelos comércios virtuais e que perderiam sua finalidade. Porém, os dados econômicos evidenciaram a força do modelo de negócio no território brasileiro. Segundo dados do dados do censo anual da Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce), o faturamento de shoppings em 2022 somou R$ 191,8 bilhões, o que representa alta de 20,5% em relação a 2021. A Associação espera crescimento de 14,6% para 2023[1]. Diante desse cenário e da dinamicidade ocorrida com as oscilações das jurisprudências no período pandêmico, os advogados foram atravessados por uma série de dúvidas e questionamentos acerca dos contratos desse segmento. – Os contratos de Shopping Center são típicos ou atípicos? De uma maneira geral, importante mencionar que contrato de locação de uma loja dentro um Shopping Center deveria observar os princípios previstos no Código Civil brasileiro e teria seus procedimentos regulados pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). A Lei de Locação de Imóveis Urbanos determina, em seu artigo 54, que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente compactuadas nos contratos de locação respectivos”. Desse modo, ainda que se tratasse de um contrato típico, em razão da previsão expressa em lei, nos contratos de locação em Shopping Centers, devem prevalecer as condições pactuadas entre as partes. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 178908, afirmou que “os contratos de locação de espaços em shopping center são contratos atípicos, ensejando locação de bens e serviços.” Portanto, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito, as partes podem se basear na lei, mas também em elementos definidos por suas vontades e interesses. – As particularidades dos contratos de Shopping Centers: Nessa relação comercial, é sabido que o contrato de Locação em Shopping Center terá, ao menos, os seguintes agentes: lojistas e empreendedores do Shopping Center. Eles equivalem, respectivamente, às figuras de locatários e locadores. Segundo Maria Helena Diniz[2]: “O shopping center envolve um complexo organizacional relativo a sua localização, a sua viabilidade econômica, à captação de recursos, à adesão ao tenant mix por parte dos lojistas, que se subordinarão a um contrato normativo, que traça normas para seu bom funcionamento e sucesso comercial”. Sobre o empreendedor do Shopping Center, seu objetivo maior é exercer a atividade econômica e gerar riqueza. Ele projeta, executa e administra toda a estrutura formada pela organização do conjunto de lojistas, no intuito de potencializar seus lucros. Neste arranjo contratual, sua participação visa implementar o centro comercial (Shopping Center), oferecer vantagens aos lojistas e ao público, como forma de ampliar os frequentadores e, consequentemente, as vendas das lojas ali situadas. Na outra ponta, o lojista, também atento ao lucro promovido por esse arranjo estrutural, ingressa na relação contratual com o objetivo de usufruir dos benefícios do Shopping Center ao operar sua unidade comercial. Fica evidente, portanto, a coligação de contratos, com a manutenção de sua individualidade, formando tão somente uma unidade econômica. Caindo a locação, deixam de existir os demais, que restam sem objeto. Por outro lado, o lojista, também visando o lucro, ingressa nesta relação contratual para usufruir da estrutura do Shopping Center ao operar sua unidade comercial. Dentre as discussões sobre tipicidade e atipicidade, é fato que o documento basilar além do Contrato de Locação, são as Normas Gerais de Funcionamento. Nesse documento, que deve existir em todos os empreendimentos, estarão contidas em uma espécie de convenção, com o estabelecimento de regras normativas de funcionamento, vinculando todos os lojistas e os que pretendam se instalar naquele shopping center. – Detalhes do caso Ciente das particularidades da natureza jurídica, os contratos são compostos por taxas como o aluguel mínimo mensal, o coeficiente de rateio nas despesas de custeio do shopping e o fundo de promoção. Porém, algumas decisões judiciais têm colocado em questionamento a forma de apresentação dessas obrigações. O fundo de promoção seria uma obrigação mensal do lojista para custear os gastos com publicidade. Diante da previsão contratual, a participação é obrigatória e se não o fizer pode dar ensejo a rescisão unilateral do contrato por inexecução de obrigações. Em tese, eles seriam uma associação, sem fins econômicos, instituída pelos próprios associados fundadores (empreendedores) e custeada pelos lojistas. A associação teria a finalidade de cultivar relações entre pessoas física e jurídica locatárias de lojas do shopping, promovendo troca de informações e experiência, além das taxas. No caso que analisaremos, a medida judicial se deu pela suposta falta transparência do fundo de promoção. Em recente sentença proferida pelo juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, um shopping foi condenado à prestação de contas de despesas condominiais e fundo de promoção a lojista, após vislumbrar ser de direito da locatária o acesso ao destino dos valores pagos. Para mais informações, o processo tramita sob o nº 1047306-16.2022.8.26.0506. A autora ingressou com uma ação de exigir contas em face do shopping sob o fundamento de que as informações requeridas seriam essenciais, pois seriam a forma de o lojista ter conhecimento da forma como foi utilizada para realização da definição do valor da taxa condominial e do fundo de promoção. Ainda, a autora alegou que os Tribunais vêm decidindo no sentido de determinar a devida prestação de contas de maneira clara e comprovada documentalmente, sendo, para a autora, uma prestação de contas justa e coerente apenas quando há apresentação de forma transparente dos documentos fiscais hábeis a comprovar os gastos alegados. Na defesa, o shopping apresentou seu “Instrumento Particular de Cláusulas Comuns”, o qual previa a disponibilização da comprovação das despesas pagas pelos locatários pelo prazo de 60 (sessenta) dias, estando tais informações supostamente à disposição do lojista, sob a guarda do departamento