ITBI na integralização de imóveis em pessoa jurídica

ITBI na integralização de imóveis em pessoa jurídica envolve a análise do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que o imposto municipal não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando ocorre a integralização de capital social. A regra possui uma exceção. A imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da sociedade consiste em compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A definição de atividade preponderante costuma seguir o critério de receita operacional. Municípios utilizam a proporção da receita vinculada a atividades imobiliárias em determinado período contábil. Quando essa atividade representa a maior parte da receita da sociedade, o município tende a exigir o imposto. Decisões do Supremo Tribunal Federal consolidaram dois pontos relevantes. O primeiro ponto trata da base de cálculo. O tribunal admitiu que o município utilize o valor de mercado do imóvel para apuração do ITBI, ainda que o valor utilizado na integralização do capital social seja diferente. O segundo ponto confirma que a imunidade constitucional não se aplica às sociedades cuja atividade preponderante envolve exploração econômica de imóveis. A análise do ITBI em operações societárias exige verificação de três elementos jurídicos: Quando o objeto social não envolve atividade imobiliária preponderante, a cobrança do imposto pode ser contestada administrativamente ou judicialmente. Situações frequentes na prática societária A integralização de imóveis ocorre em diversas estruturas empresariais. Entre as mais comuns: • constituição de holding patrimonial com transferência de imóveis dos sócios• reorganização societária com aumento de capital por conferência de bens• reorganização patrimonial antes de sucessão familiar Cada hipótese exige análise do objeto social da sociedade e da atividade efetivamente exercida. Impactos tributários da cobrança de ITBI O ITBI pode representar custo relevante em reorganizações societárias que envolvem imóveis. Em alguns municípios a alíquota ultrapassa 3% do valor do bem. Uma operação de integralização de imóvel avaliado em R$ 2 milhões pode gerar cobrança superior a R$ 60 mil. A discussão sobre a incidência do imposto costuma envolver: • interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição• definição de atividade preponderante• base de cálculo utilizada pelo município Esses pontos aparecem com frequência em litígios tributários envolvendo reorganização societária e planejamento patrimonial. Planejamento societário e integralização de imóveis A transferência de imóveis para pessoa jurídica ocorre com frequência em planejamentos patrimoniais, reorganizações empresariais e estruturas de governança familiar. A verificação prévia da incidência de ITBI reduz risco fiscal e evita autuações municipais após o registro da operação. A análise jurídica da operação costuma examinar o objeto social da empresa, a natureza das receitas e a forma de avaliação do imóvel utilizado na integralização do capital social. Essas informações definem se a imunidade constitucional será aplicada ou se o município poderá exigir o imposto.
Compliance E Políticas De Governança Sustentável Na Cadeia Produtiva

O conceito de desenvolvimento sustentável está hoje integrado ao conceito de responsabilidade social: não haverá crescimento econômico em longo prazo sem progresso social e também sem cuidado ambiental. Segundo Leonardo Boff, “há poucas palavras mais usadas hoje do que o substantivo sustentabilidade e o adjetivo sustentável. Pelos governos, pelas empresas, pela diplomacia e pelos meios de comunicação”. No âmbito empresarial, esse assunto tem ganhado protagonismo, especialmente na última década. Isso se deve a uma maior preocupação de geração de valor, considerando o tripé da sustentabilidade (econômico/social/ambiental). Ser sustentável deixou de ser um valor agregado de marketing, passando a ser uma obrigação empresarial. Com esse novo cenário, o que se levanta é a forma de tornar a atividade empresarial mais sustentável como um todo. E, com isso, é necessário observar a relevância de um programa de Compliance bem estruturado. Os processos de avaliação de riscos, verificando o cumprimento de obrigações e o fortalecimento de culturas organizacionais baseados em ética tornam-se essenciais para a competitividade da empresa e devem se estender por toda a cadeia produtiva, ou seja, por todos os fornecedores e parceiros de negócio. A cadeia produtiva é algo tão importante quanto a própria cultura interna. Um exemplo notório sobre o paralelo entre sustentabilidade social e a importância do cumprimento das regras da cadeia produtiva aconteceu em 2011, no caso Zara, momento em que o Ministério Público do Trabalho resgatou diversos trabalhadores que produziam roupas para a marca em condições degradantes. O caso se tornou público e até hoje gera consequências negativas sob enfoque de responsabilidade social da marca. Ele resultou em um Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), com cláusulas ações específicas da empresa em toda a sua linha de produção, incluindo fornecedores e terceiros. Durante fiscalização do TAC, o órgão identificou o descumprimento de cláusulas acessórias do acordo. Pelo descumprimento, a multinacional deverá pagar multa de R$ 5 milhões, a qual será revertida para projetos sociais que visem a reconstituição do bem lesado. Diante do caso, fica o questionamento: Como avaliar se meus fornecedores e terceiros contratados cumprem a legislação e seus deveres éticos? Isso exemplifica uma das maiores dificuldades dos departamentos jurídicos e de compliance. Primeiramente, é essencial observar se existe algum programa de compliance, que cresce exponencialmente em empresas de todos os tamanhos e segmentos. Além dos programas de compliance convencionais, uma forma bastante interessante é a verificação de indicadores de sustentabilidade, tendo como um dos mais famosos o Guia Exame de Sustentabilidade, que é publicado anualmente pela revista. Para participar, as empresas devem preencher um questionário, cujas respostas são submetidas ao Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVCes). O questionário é composto por aproximadamente 140 perguntas, que abordam questões sobre compromissos, transparência, governança corporativa, além de análises do âmbito econômico-financeiro, social e ambiental da sustentabilidade empresa. As empresas são convidadas a relatar iniciativas recentes relacionadas à sua estratégia de sustentabilidade. Após avaliação, um grupo de empresas selecionadas se submete a um conselho deliberativo, formado por especialistas, elegendo as empresas modelos. Portanto, dentre tantos novos desafios enfrentados pelos profissionais, há uma série de conceitos que precisam ser esclarecidos e conhecidos com mais profundidade (compliance, governança, análise de risco, sustentabilidade), sendo necessário buscar ferramentas para realizar a análise do todo sob uma perspectiva generalista e ponderada. Frisando que essa avaliação não pode mais ser adstrita ao ambiente interno da companhia, devendo abranger também a situação dos parceiros de negócios, afinal, não há nenhuma organização que consegue prosperar sozinha.
Modificações no direito societário pela publicação da Lei nº 14.195/2021

A Lei n. 14.195/2021 foi publicada com o objetivo facilitar o ambiente de negócios no país. Esse dispositivo oferece modificações benéficas ao ecossistema inovador. A nova lei propõe facilitar a abertura e registro de empresas e promover desburocratização. O presente artigo visa discutir três pontos sobre as mudanças, que são: A primeira grande modificação foi trazida pelo artigo 35-A da Lei, a qual resultou na possibilidade de o empresário optar por usar o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) como nome empresarial. Nesse sentido, nos termos do artigo 11-A, o CNPJ será a principal forma de identificação das empresas, não mais sendo exigida a apresentação de outros dados que constem na base de dados do Governo. Outra mudança com repercussão no âmbito do Direito Empresarial foi a “morte” da EIRELI, instituto concebido no ano de 2011. As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) foram o primeiro passo para a unipessoalidade societária, ou seja, a possibilidade de se ter um único sócio de uma empresa com responsabilidade limitada. Esse tipo societário exigia a integralização mínima de capital social de 100 salários mínimos e era regido pelo artigo 980-A do Código Civil Brasileiro. Com a mudança, as empresas enquadradas como EIRELI serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal (1052 CC – parágrafo único). Vale citar: “Art. 1.052. (…) Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” Portanto, não há mais a exigência de integralização de capital social mínimo. Essa modificação se deu pelo disposto no artigo 41 da Lei 14.195/2021. Dito isso, devem ser excluídos os artigos 44 inciso VI e o 980-A do Código Civil pelos impactos das mudanças legislativas. Um grande avanço, que já era frequente desde o início da pandemia do Covid-19, foi a consolidação da possibilidade de se realizar a assembleia geral por meio eletrônico, desde que haja cumprimento de todas as exigências legislativas e previstas nos documentos sociais. Foi permitido às companhias que, além dos livros contábeis obrigatórios, os livros que registrem as movimentações nominativas e atas de assembleia possam ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, tornando a organização da empresa mais adaptada às práticas tecnológicas disponíveis no mercado. Um dos grandes desafios das sociedades limitadas decorre da dificuldade em captação financeira, uma vez que tais sociedades ficavam restritas à obtenção de crédito por meio de financiamento bancário. A nota comercial surge como um valor mobiliário, negociável, que pode ser emitida com ou sem garantia (reais ou fidejussórias), com valor fixo e vencimento em data certa. Vale observar que elas poderão ser emitidas exclusivamente sob a forma escritural (com registro eletrônico), por meio do serviço de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Vale notar, por fim, que há uma grande similaridade com as debêntures, valores mobiliários que podem ser emitidos exclusivamente pelas sociedades anônimas. O ponto de atenção é que com pela modificação legislativa, as sociedades limitadas poderão captar recursos por meio do instituto da Nota Comercial, funcionando como uma nova alternativa de financiamento para esse tipo societário.
O que é o MEI (Microempreendedor Individual)?

O MEI foi um termo que se popularizou nos últimos anos e é bastante funcional quem quer começar um pequeno negócio ou já trabalha por conta própria. Porém, dúvidas sobre esse formato de empresa são frequentes e esse artigo visa esclarecer pelo menos algumas dessas questões. É muito importante analisar, em primeiro lugar, para o volume de faturamento, que pode ser de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano. Pensando em faturamento mensal, o valor limite é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Além disso, o MEI não pode participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa, ou seja, essa deve ser a única empresa no qual o titular do MEI é sócio. No momento de planejar o negócio, ao optar pelo MEI, é importante que o empreendedor saiba que ele poderá contratar no máximo um empregado no regime CLT. Caso a demanda do negócio exija mais do que isso, o empreendedor deverá optar por uma Sociedade Limitada Unipessoal, como regra geral. No MEI, o pagamento dos impostos se dá por meio de um boleto, chamado popularmente como “guia DAS” – Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual. O MEI é enquadrado em um regime de tributação especial do Simples Nacional por um sistema de recolhimento único muito mais simples. Para contribuir e estar regularizado, o MEI deve pagar um valor fixo mensal: ·R$ 53,25 para comércio ou indústria – referente ao INSS e ao ICMS; · R$ 57,25 para prestação de serviços – referente ao INSS e ao ISS; ·R$ 58,25 para comércio e serviços – referente ao INSS, ICMS e ISS. Por estar enquadrado neste regime especial do Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais como o Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Ao optar pelo MEI, o titular terá direito à aposentadoria (por idade ou por invalidez); auxílio-doença; licença-maternidade; pensão por morte para dependentes e auxílio-reclusão. Além disso, será possível emitir nota fiscal como pessoa jurídica e abrir uma conta pessoa jurídica, permitindo acesso ao crédito nas linhas de crédito específicas para essa espécie de empresa. Para finalizar, alguns exemplos de atividades que podem se beneficiar do MEI como Artesão, Decoração, Fabricação De Artefatos De Joalheria, Fabricação De Produtos Diversos, Astrólogo, Comércio Varejista De Doces e Semelhantes. Algumas profissões, porém, não podem utilizar desse formato, tais como Médicos, Nutricionistas, Psicólogos, Dentistas, Engenheiros, Veterinários e Jornalistas.
O que é a nova Lei do Superendividamento (14.181/2021)? Entenda como ela funciona.

Diante do contexto de crise global e no Brasil, situação provocada pelos impactos da pandemia, recentemente entrou em vigor a Lei 14.181/2021. Essa lei oferece solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários de forma geral. Segundo recente reportagem da Folha de SP, o endividamento das famílias em SP é o maior desde 2004 e 70% (setenta por cento) dos consumidores tinham dívidas em setembro. Esses eventos são relacionados com a perda do poder de compra provocado pela inflação junto a um crescimento econômico cada vez menor. O questionamento principal é: como aderir? Essa lei é benéfica para quem? Em primeiro lugar, é importante observar que as alternativas ofertadas não beneficiarão empresas. Tal elemento fica claro no artigo 54-A, § 1º, que é taxativo ao afirmar que o beneficiário é uma pessoa natural com dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Portanto, pessoas jurídicas não serão objetos da lei em questão no papel de devedoras. Poderão ser enquadrados como beneficiários da lei as pessoas naturais que, de boa-fé, estiverem diante da impossibilidade de pagar suas dívidas de consumo. Se entende por dívida aquelas já exigíveis e vencidas. A negociação se compromete a observar o mínimo existencial para sobrevivência, nos termos da regulamentação. É importante compreender a origem da dívida, que deverá ser decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A lei também veda dívidas contraídas por fraude ou má-fé ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Portanto, é necessário mapear previamente a origem dessas dívidas para verificar a aplicabilidade da lei. Para ser beneficiário da legislação é preciso mostrar a realidade da pessoa endividada, caracterizando que o devedor está tentando quitar ao menos parte de sua dívida, porém é necessário ajustar algumas questões para começar a realizar os pagamentos. O requerimento do benefício pode ocorrer judicialmente (com o apoio de um advogado) ou extrajudicialmente. Caso o endividado/endividada não possa arcar com os honorários advocatícios, deve procurar os órgãos administrativos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública). Nesses casos, se iniciará o processo para repactuar as dívidas, normalmente por meio de uma audiência de conciliação. Essa audiência terá a presença de todos os credores envolvidos.
Sete cláusulas de atenção em Contratos de Prestação de Serviços.

Os Contratos de Prestação de Serviços são instrumentos recorrentes no cotidiano das empresas e dos advogados. Vivemos em um momento denominado “life as a service”, no qual as pessoas querem o acesso ao benefício do produto e não necessariamente a sua propriedade. Exemplos dessa tendência comportamental são o crescimento de empresas como Airbnb e Uber ou mesmo o aluguel de bicicletas e filtros de água, modelos de negócios almejados por empresas mais tradicionais como a Brastemp e o Itaú. O criativo Murilo Gun tem um Ted Talks no youtube bem interessante abordando o tema. O fato é que esses Contratos precisam ser bem estruturados e analisados em todas as suas particularidades, sendo relevante analisar a sua base legal, que é o Artigo 4º- A, da Lei 6.019/1974 (em caso de terceirização). O artigo foi modificado em 2017 e indica que prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades. Essa modificação legislativa foi bastante debatida em virtude dos efeitos trabalhistas do diploma normativo, pauta que não será central em nosso artigo. Na esfera empresarial, o artigo 594 do Código Civil Brasileiro indica que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Isso se aplica, portanto, para vários elementos ao nosso redor como prestadores de serviços autônomos (pintor, marcenaria, marketing, estética), prestadores educacionais, de saúde, de engenharia, tecnologia e tantos outros eixos de atividade econômica. Nas empresas, manuseamos com frequência esses documentos, que passam desde serviços mais simples, até serviços mais “modernos” como o Contrato de Prestação de Serviços de Filmmaker, Digital Influencer e, até mesmo, Coworking (escritório compartilhado que oferece os serviços da utilização de espaços comerciais). A ideia principal aqui é chamar atenção para alguns tópicos e cláusulas contratuais que merecem ser abordadas: É de extrema importância que os serviços estejam especificados e que a conduta desses prestadores também esteja prevista. As variáveis de preço sempre geram desconforto no ato da contratação, devendo o Contrato prever a forma de pagamento, conta bancária ou PIX para que se efetue a transferência, data de vencimento, prazo para emissão de Nota Fiscal e situações que podem justificar reembolso de despesas. É essencial que o descumprimento de quaisquer obrigações cuja penalidade não esteja prevista possa ser amparada por multa genérica. Necessário deixar expresso quais informações devem ser contempladas com o dever da confidencialidade, para evitar que haja o argumento de ausência de clareza sob o dever de sigilo daquela informação. Algumas prestações de serviço específicas exigem o vínculo exclusivo do prestador. É importante que se delimite o prazo da exclusividade e quais são esses limites. Isso é bastante frequente em Contratos de Prestação de Serviços na área de tecnologia. Uma cláusula pouco utilizada por ser bastante genérica, mas que pode eliminar riscos é a cláusula que dispõe sobre a capacidade em ser signatários do Instrumento. Nessa cláusula, as partes devem declarar que possuem plena capacidade e legitimidade para celebrar o Instrumento. Em uma economia cada vez mais digital, é de extrema relevância observar essa cláusula, visando delimitar a questão geográfica em caso de necessidade de resolução de disputa judicial. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
A análise de riscos em Contratos de Tecnologia.

Nos dias atuais, boa parte dos processos estratégicos e operacionais das empresas dos mais variados segmentos dependem da disponibilidade de serviços de tecnologia. Diante disso, os riscos envolvidos nessas operações comerciais precisam ser compreendidos de forma adequada para que as partes estabeleçam um acordo que proteja os seus interesses, permitindo a sua viabilidade financeira. No cotidiano das empresas, é bastante comum se deparar com a revisão de contratos de parceria, prestação de serviços e fornecimento necessários para viabilizar a atividade econômica. Nesse sentido, os Contratos de Tecnologia englobam uma análise de riscos técnicos e legais em dinâmicas como os produtos das softwarehouses, cloud computing, Saas (Software as a Service), gestão, armazenamento e segurança de Dados (Big Data). Vale lembrar também que esses Contratos têm utilização predominantemente em caráter empresarial (b2b – business to business) e, normalmente, são sigilosos, sendo de extrema importância a inclusão da cláusula de confidencialidade. No gerenciamento de riscos dessa espécie, é de extrema importante verificar se os documentos estão contemplando a pessoalidade envolvida, especialmente quanto ao quadro societário das empresas. No ato de assinatura, deve constar como será o comportamento das partes diante dessas alterações, podendo mudança das partes signatárias gerar extinção do vínculo contratual. Ainda no que se refere aos Contratos de fornecimento de soluções tecnológicas, baseada em um acordo que importa em transferência de tecnologia, sendo administrativamente classificado pelo INPI sob a denominação de Contrato de Fornecimento de Tecnologia. Nessa operação comercial, a tecnologia é considerada como um bem imaterial patrimonial e muitas vezes há a averbação junto ao órgão, informando a mudança de titularidade. No instrumento devem constar cláusulas que estipulem o dever do fornecedor de tecnologia a se comprometer a comunicar experiências empresariais ao receptor, de forma a transmitir os meios necessários e suficientes para realizar a atividade definida no contrato. As partes podem ser chamadas de licenciadora e licenciada, assim, é conferindo ao licenciado direito de utilizar, nos limites do contrato. Já quando falamos de documentos destinados ao público em geral, os denominados contratos b2c (business to consumer) será necessário elaborar os documentos sob a égide da LGPD, com a análise dessas nuances no desenvolvimento de Termos de Uso de Software e App (aplicativo mobile). O suporte de um profissional especializado é essencial no desenvolvimento de minutas envolvendo essas transações comerciais, sejam elas b2b ou b2c.
A Lei do Investidor-anjo pegou? Entenda quais são as alternativas existentes para o investidor.

Devido à aceleração do uso de novas tecnologias, o mercado está atento às oportunidades de investimentos em empresas inovadoras, especialmente as que estão em estágio inicial. O investimento-anjo, que foi regulamentado pela Lei Complementar 155/2016, conta com um dispositivo normativo que estabelece as regras de funcionamento para as microempresas ou empresas de pequeno porte. A finalidade da legislação era fomentar a inovação e facilitar a capitalização para o desenvolvimento de startups. No entanto, existe no Brasil um fenômeno muito particular, as leis que “não pegam”. Na verdade, isso decorre de algo denominado como “backlash”. Esse conceito normalmente expressa um movimento de rejeição ou contrariedade a uma nova medida. Foi muito comum ler essa palavra quando aconteceu o Brexit e se especulava sobre os efeitos da saída do Reino Unido da União Europeia. Nesse caso da LC 155/2016, o backlash consiste na impossibilidade de participação do povo ou da baixa adesão à lei. Depois de quase quatro anos em vigor, o problema em questão é que boa parte dos advogados acreditou que a LC 155/2016 solucionaria uma grande lacuna legislativa, os resultados esperados não foram alcançados. Uma explicação possível para o efeito reduzido é o caráter intervencionista da LC em um mercado altamente arriscado (e que só faz sentido para os investidores, em virtude da possibilidade de lucros exponenciais). Vale dizer que a Lei impõe algumas exigências para o enquadramento nessa modalidade de investimento, tais como: Considerando que os maiores atuantes no setor são derivados dos investimentos de “Venture Capital” – uma modalidade de investimento na qual os recursos são aplicados em empresas com expectativas de crescimento rápido e rentabilidade alta – os requisitos arrolados na lei escancaram um desconforto de quem fomenta esse mercado. Uma consequência é que esse tipo de investimento continua sendo feito, mas por outros instrumentos jurídicos mais confortáveis aos investidores. Na prática, as amarras exigidas pela lei ocasionaram uma opção pelos Contratos de Mútuo Conversível e/ou Contratos de Opção de Compra. Nesses arranjos, as cláusulas podem ser negociadas entre as partes sem a interferência de um legislador para ditar as regras do jogo. Como conceituado por Maria Helena Diniz, o “Princípio da Autonomia da Vontade” consiste no “poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” Logo, nessas transações, vale verificar qual a melhor alternativa legal, sempre com a cautela necessária diante dos desafios na gestão em empresas tão disruptivas. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Entenda o Contrato de Vesting e como ele pode ser uma alternativa para a retenção de talentos.

Segundo reportagem da revista Exame, o Brasil está vivenciando um apagão de talentos no setor de tecnologia. A Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom) apontou um déficit potencial, anual, de 24 mil profissionais em TI. Segundo esse estudo, o número de formados chegava a 46 mil alunos por ano, enquanto a demanda estimada, entre 2019 e 2024, alcançaria aproximadamente 70 mil. Portanto, a cada ano que passa, maior é o descompasso entre profissionais capacitados e vagas disponíveis. O problema indicado acima não é um desafio apenas para grandes empresas, sendo muito mais danoso quando falamos de Startups, empresas que, como regra geral, não tem capital para oferecer os melhores salários e benefícios ao seu time de tecnologia. O Contrato de Vesting pode ser uma boa alternativa diante desse cenário. Porém, muitas pessoas ainda não entendem o seu conceito. Esse Contrato consiste em uma opção de aquisição de participação societária por parte de um trabalhador ou prestador de serviços. Portanto, diante desse Contrato, firmado com empregado ou outro parceiro estratégico (prestador de serviço), será possível, em caráter oneroso, adquirir uma parcela do capital social da sociedade. É de extrema importância a delimitação do objeto e se o vínculo existente entre empresa e o profissional será um Contrato de Prestação de Serviços (sem vínculo celetista) ou um Contrato de Trabalho (com vínculo empregatício, nos termos da CLT). O mecanismo de Vesting é uma opção, na medida em que oferta uma promessa de participação societária que está condicionada ao cumprimento de metas e/ou relacionada ao decurso de tempo (retenção de talentos). Esse modelo de contratação apresenta duas principais vantagens, que são a retenção de talentos e o estímulo ao colaborador a enxergar a empresa com visão de dono. Por outro lado, na amarração contratual, é importante fazer uma análise dos riscos de encargos trabalhistas, bem como nos percentuais ofertados, de modo a evitar disputa por controle da empresa. É importante que o Contrato preveja uma cláusula denominada como Cliff, que é o prazo mínimo para aquisição do direito de exercer o direito de compra. O Cliff prevê um período de tempo mínimo para que os futuros sócios obtenham a sua primeira participação societária e daí se inicia o período de Vesting. No Contrato, deve prever as métricas para fazer jus a possibilidade de aquisição de participação, bem como uma previsão de preço e condições de pagamento. Além disso, é preciso cautela para desenhar os eventos de liquidez e suas consequências, como no caso de venda da empresa ou outra situação de mudança de controle societário devem ser provisionados. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Morte de sócio – entenda as consequências para a empresa.

Para a abertura de uma empresa, é necessária a elaboração de um documento público chamado Contrato Social. Nesse documento, há uma série de informações e especificidades relativas à sociedade empresária. O artigo 997 do Código Civil Brasileiro estabelece uma série de elementos que precisam estar caracterizados para que tal documento seja validado e aprovado pela Junta Comercial do Estado (órgão responsável pelo registro). Contudo, muitas vezes, esse documento não é elaborado por um profissional especialista e, por isso, algumas cláusulas contratuais que não são consideradas como requisito legal acabam passando despercebidas. E isso pode trazer consequências graves para a empresa. Nos dias atuais, especialmente com o início da pandemia do Covid-19, muitas empresas perderam membros de seu quadro societário (sócios minoritários ou majoritários) ou de sua diretoria e encontraram uma série de adversidades diante dessa situação. Do ponto de vista legal, é essencial que os empresários saibam que é preciso incluir no Contrato Social uma cláusula que delimite a forma de liquidação da sociedade, ou seja, como será pago para os herdeiros em caso de morte do sócio. Caso o Contrato Social não preveja essa hipótese, nos termos do §2º do artigo 1031 do Código Civil, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Situações de retirada abrupta de dinheiro como essa, podem colocar a Sociedade em uma circunstância delicada do ponto de vista financeiro e de fluxo de caixa. Portanto, é melhor prevenir do que remediar. Nessa situação, com base na IV Jornada de Direito Civil, no Enunciado 391, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). Por fim, vale notar também que a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Nesse sentido, todos os movimentos devem ser apoiados por um profissional especializado em questões societárias e sucessórias.